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Jurisprudência


EDcl no REsp 1423698 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0402505-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Rever a posição do Tribunal de origem, a fim de se concluir pela não configuração do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, absolvendo o embargante, bem como pela incidência de circunstância atenuante, não encontra espaço na via eleita (Súmula 7/STJ). 3. Não há falar em desproporcionalidade no aumento da sanção básica em 2 anos e 6 meses, tendo em vista a presença de duas circunstâncias judiciais negativas e a pena máxima prevista no tipo penal (2 a 12 anos). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1423698/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:B
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO- NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 560254-SP, AgRg no AREsp 144279-DF(DOSIMETRIA - REPROVABILIDADE - POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA) STJ - HC 301232-SP
Sucessivos : EDcl no AREsp 830612 SP 2015/0324976-2 Decisão:11/10/2016 DJe DATA:04/11/2016
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