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Jurisprudência


EDcl no REsp 1424218 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0405095-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, não há possibilidade de provimento ao cargo público sem a habilitação do candidato em todas as etapas do certame, sobretudo se encontram todas elas previstas no edital, inclusive o exame psicotécnico. Portanto, o mais viável é submeter o candidato a novo exame psicotécnico desta vez de acordo com os critérios objetivos de julgamento. III -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV. Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido. (EDcl no REsp 1424218/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 21/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECEBIMENTOCOMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 293808-RS, EDcl no REsp 1339930-RS(AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - NULIDADE DO ATO - SUBMISSÃO DO CANDIDATO ANOVO EXAME) STJ - AgRg no AREsp 307643-DF, AgRg no REsp 1437941-DF
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