EDcl no REsp 1424550 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0402780-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADOS VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
3. Com efeito, o acórdão embargado apresenta omissão, razão pela qual se impõe consignar que a sanção de perda da função pública a que foram condenados os embargantes há de corresponder àquela a qual o agente se utilizou para praticar o malfeito.
4. Embargos de declaração de J R R de L e de M L F G parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
(EDcl no REsp 1424550/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADOS VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
3. Com efeito, o acórdão embargado apresenta omissão, razão pela qual se impõe consignar que a sanção de perda da função pública a que foram condenados os embargantes há de corresponder àquela a qual o agente se utilizou para praticar o malfeito.
4. Embargos de declaração de J R R de L e de M L F G parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
(EDcl no REsp 1424550/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e as reformulações de votos
dos Sr. Ministros Relator e Sérgio Kukina, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista) e Regina Helena Costa
(voto-vista), acolher parcialmente os embargos de declaração, para
afirmar que a sanção de perda da função pública há de corresponder
àquela a qual o Agente se utilizou para praticar o malfeito, nos
termos da reformulação do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte)
e Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator (voto-vista).
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] a penalidade de perda da função pública poderá abarcar
não apenas aquela função então exercida quando da prática do ato
ímprobo, mas também qualquer outro vínculo funcional mantido com o
Poder Público ao tempo do trânsito em julgado da decisão
condenatória, cujo cumprimento e eficácia terão lugar somente daí em
diante, a teor da redação do art. 20, 'caput', da Lei nº 8.429/92
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 ART:00020
Veja
:
(ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PERDA DA FUNÇÃOPÚBLICA - ABRANGÊNCIA DA SANÇÃO) STJ - REsp 1564682-RO(VOTO VENCIDO - ADMINISTRATIVO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PERDADA FUNÇÃO PÚBLICA ABRANGÊNCIA DA SANÇÃO) STJ - REsp 924439-RJ, REsp 1297021-PR
Mostrar discussão