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Jurisprudência


EDcl no REsp 1428589 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0077954-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA. 1. A matéria referente à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena concreta, entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia não foi objeto do recurso especial. Sendo assim, o julgado não foi omisso ao deixar de sobre ela tratar. 2. Apenas se o julgador constatar a consumação da aludida prescrição é que deverá sobre ela se pronunciar de ofício, com base no permissivo do art. 61 do Código de Processo Penal, tal situação, entretanto, não ocorre nos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428589/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 06/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061
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