EDcl no REsp 1430436 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0009810-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRIMEIROS EMBARGOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios opostos por H H PICCHIONI S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada.
2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. Impõe-se que seja sanada a omissão relativa à distribuição dos ônus de sucumbência em virtude do parcial provimento do recurso especial. Caracterizada a sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios serão reciprocamente distribuídos e suportados na proporção de 60% pelo recorrente e 40% pela recorrida.
4. Embargos de declaração opostos por H H PICCHIONI S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS rejeitados e embargos de declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão, sem modificação do mérito do acórdão embargado.
(EDcl no REsp 1430436/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRIMEIROS EMBARGOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios opostos por H H PICCHIONI S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada.
2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. Impõe-se que seja sanada a omissão relativa à distribuição dos ônus de sucumbência em virtude do parcial provimento do recurso especial. Caracterizada a sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios serão reciprocamente distribuídos e suportados na proporção de 60% pelo recorrente e 40% pela recorrida.
4. Embargos de declaração opostos por H H PICCHIONI S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS rejeitados e embargos de declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão, sem modificação do mérito do acórdão embargado.
(EDcl no REsp 1430436/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração de H H PICCHIONI S/A CORRETORA DE CÂMBIO E
VALORES MOBILIÁRIOS e acolher parcialmente os embargos de declaração
de BANCO VOLKSWAGEN S.A, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, na
distribuição dos ônus da sucumbência, considera-se o número de
pedidos formulados e o número de pedidos efetivamente julgados
procedentes ao final da demanda".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DO MÉRITO) STJ - EDcl no RO 133-RJ, EDcl no REsp 1249321-RS(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 253273-RJ, AgRg no REsp 1127970-DF(SUCUMBÊNCIA - PARÂMETRO - NÚMERO DE PEDIDOS DEFERIDOS) STJ - REsp 1166877-DF, REsp 1073780-DF, AgRg nos EDcl no Ag 726381-MS
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