EDcl no REsp 1432281 / AMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0023745-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INSPEÇÃO JUDICIAL.
PORTARIA QUE SUSPENDE O EXPEDIENTE FORENSE NA VARA DE ORIGEM.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 184 DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE. RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DOCUMENTO OFICIAL QUE COMPROVA A SUSPENSÃO DO PRAZO NA INSTÂNCIA DE SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 1.371.41/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental".
3. Segundo o entendimento do STJ, a paralização do expediente forense, em decorrência de inspeção judicial ou correição interna, não acarreta a suspensão dos prazos processuais, mas apenas a prorrogação do termo inicial ou final da contagem para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184 do CPC/1973.
4. Orientação jurisprudencial que não se aplica à hipótese dos autos, visto que o recorrente não utilizou do protocolo integrado, pois na petição do recurso especial somente consta o protocolo do Tribunal de Justiça, não apresentando nenhuma outra data que comprove a sua interposição na Vara de origem.
5. Considerando que a petição recursal foi enviada de forma eletrônica, o fato de a Portaria n. 1.681/2013 do Tribunal a quo referir-se tão somente à suspensão do expediente da Justiça de Primeiro Grau e não de Segundo Grau, instância esta competente para a interposição e processamento do apelo extremo, e não havendo notícia de paralização de todo o Judiciário amazonense, forçoso reconhecer que o especial foi interposto fora do prazo legal.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1432281/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INSPEÇÃO JUDICIAL.
PORTARIA QUE SUSPENDE O EXPEDIENTE FORENSE NA VARA DE ORIGEM.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 184 DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE. RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DOCUMENTO OFICIAL QUE COMPROVA A SUSPENSÃO DO PRAZO NA INSTÂNCIA DE SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 1.371.41/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental".
3. Segundo o entendimento do STJ, a paralização do expediente forense, em decorrência de inspeção judicial ou correição interna, não acarreta a suspensão dos prazos processuais, mas apenas a prorrogação do termo inicial ou final da contagem para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184 do CPC/1973.
4. Orientação jurisprudencial que não se aplica à hipótese dos autos, visto que o recorrente não utilizou do protocolo integrado, pois na petição do recurso especial somente consta o protocolo do Tribunal de Justiça, não apresentando nenhuma outra data que comprove a sua interposição na Vara de origem.
5. Considerando que a petição recursal foi enviada de forma eletrônica, o fato de a Portaria n. 1.681/2013 do Tribunal a quo referir-se tão somente à suspensão do expediente da Justiça de Primeiro Grau e não de Segundo Grau, instância esta competente para a interposição e processamento do apelo extremo, e não havendo notícia de paralização de todo o Judiciário amazonense, forçoso reconhecer que o especial foi interposto fora do prazo legal.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1432281/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...] não merece acolhimento a pretensão da parte
embargada/agravada em condenar a embargante/agravante às penas da
litigância de má-fé. Com efeito, não se vislumbra, por ora, nenhuma
das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973, ou seja, a
reiteração de recursos manifestamente improcedentes ou protelatórios
a justificar a imposição da multa prevista no art. 18 do mesmo
diploma legal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 ART:00018 ART:00178 ART:00181 ART:00184LEG:EST PRT:001681 ANO:2013 UF:AM(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM)LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DEEXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 770563-SP, EDcl no REsp 1572180-PR, AgRg no AREsp 756127-SP, EDcl no AgRg no AREsp 543680-MG, AgRg no REsp 1383582-RJ(PROCESSUAL CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1333425-SP, EDcl no AgRg no AREsp 658784-MG, REsp 1559567-PA
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