EDcl no REsp 1437265 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0037235-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Tendo em vista a pretensão de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. A agravante afirma que houve decadência, pois os pedidos de compensação dos débitos de 1997 e 1998 somente foram apreciados em 2006. Tal assertiva contrasta com o disposto no acórdão do Tribunal de origem, que expressamente registra que o indeferimento administrativo se deu já em maio de 1998, e ficou pendente de julgamento de recurso, cujo desprovimento gerou a intimação da ora agravante em 22.1.2002.
3. Não há lei, portanto, a ser interpretada, mas apenas a veracidade da premissa fática e probatória estabelecida no acórdão, segundo o qual os pedidos de compensação foram apreciados e julgados dentro do prazo de cinco anos. A revisão da conclusão adotada na origem, portanto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à incidência da Súmula 283/STF, houve um equívoco na exegese da agravante, pois a sua aplicação no caso concreto não teve por base a ausência de impugnação à suposta falta de lançamento, mas sim a ausência de impugnação à premissa segundo a qual inexistiu nulidade na constituição do crédito tributário, tendo em vista que a inscrição em dívida ativa foi realizada em processo administrativo no qual o indeferimento do pedido de compensação se fez acompanhado da observância do contraditório e da ampla defesa, com intimação e efetiva impugnação e interposição de recurso pela contribuinte, de modo a tornar desnecessário a instauração de novo processo administrativo para repetir os atos já praticados regularmente no processo que rejeitou total ou parcialmente os pedidos de compensação.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1437265/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Tendo em vista a pretensão de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. A agravante afirma que houve decadência, pois os pedidos de compensação dos débitos de 1997 e 1998 somente foram apreciados em 2006. Tal assertiva contrasta com o disposto no acórdão do Tribunal de origem, que expressamente registra que o indeferimento administrativo se deu já em maio de 1998, e ficou pendente de julgamento de recurso, cujo desprovimento gerou a intimação da ora agravante em 22.1.2002.
3. Não há lei, portanto, a ser interpretada, mas apenas a veracidade da premissa fática e probatória estabelecida no acórdão, segundo o qual os pedidos de compensação foram apreciados e julgados dentro do prazo de cinco anos. A revisão da conclusão adotada na origem, portanto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à incidência da Súmula 283/STF, houve um equívoco na exegese da agravante, pois a sua aplicação no caso concreto não teve por base a ausência de impugnação à suposta falta de lançamento, mas sim a ausência de impugnação à premissa segundo a qual inexistiu nulidade na constituição do crédito tributário, tendo em vista que a inscrição em dívida ativa foi realizada em processo administrativo no qual o indeferimento do pedido de compensação se fez acompanhado da observância do contraditório e da ampla defesa, com intimação e efetiva impugnação e interposição de recurso pela contribuinte, de modo a tornar desnecessário a instauração de novo processo administrativo para repetir os atos já praticados regularmente no processo que rejeitou total ou parcialmente os pedidos de compensação.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1437265/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
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