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Jurisprudência


EDcl no REsp 1439802 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0209566-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%, SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. DISCUSSÕES A RESPEITO DO QUE DEVA SER COMPENSADO. LEIS 8.622 E 8.727/1993. ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Relatoria assumida por força do disposto no artigo 52, § 4º, "b", do RISTJ. Adota-se, neste ocasião, os exatos termos da ementa então proposta pelo relator originário (Ministro Olindo Menezes) para os presentes declaratórios. 2. Na dicção do acórdão embargado, "No estado dos autos, o discurso de ambas as partes, desarmônicos quanto ao mais, estão afinados na afirmação de que não há como se processar a liquidação do julgado sem definir se ela deve resultar simplesmente da aplicação do percentual de 28,86% sobre os salários vigentes na data das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, ou se o aludido percentual deve ser compensado com os aumentos salariais decorrentes de acordos coletivos. Acórdão proferido em embargos de declaração que se anula para que outro seja prolatado decidindo a questão." 3. A tese central do embargante é a de que a expressão do STF, no julgamento do RE 462.636-5/DF, "compensando-se os reajustes porventura deferidos, nos termos decididos por esta Corte", diz respeito apenas aos das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, que vieram a ser previstos na Súmula Vinculante nº 51, sem envolver os reajustes obtidos pelos interessados em acordos coletivos, no tempo em que regidos pela CLT, tampouco a limitação temporal pretendida pelo Banco Central. 4. A proposição, sobretudo no seu primeiro ponto, tem sua lógica, como bem tenta demonstrar o recorrente, mas, em verdade, a expressão utilizada pelo STF, "nos termos decididos por esta Corte", deixa o comando de certo modo aberto e incerto quanto aos parâmetros da compensação - que pressupõe dívidas recíprocas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369 - Código Civil) -, a propiciar as diferentes correntes interpretativas das partes. 5. O julgado foi anulado pela necessidade de dar uma diretriz definitiva à execução, refratária às intermináveis discussões das partes: definir se a liquidação deve resultar simplesmente da aplicação do percentual de 28,86% sobre os salários vigentes na data das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, ou se o aludido percentual deve ser compensado com os aumentos salariais decorrentes de acordos coletivos. 6. Não se registra nenhuma incompatibilidade lógica entre os fundamentos do acórdão, entre si ou em relação à conclusão (contradição). As razões da opção de julgamento, pela anulação do acórdão recorrido a fim de que outro fosse prolatado, bem com a engenharia do pensamento dos votos, estão claros nos votos vencedores. 7. Anulado o julgamento, e julgado prejudicado o recurso do ora embargante, não teria a Turma que se debruçar sobre considerações de mérito fora das razões de decidir, posto ter sido a matéria devolvida ao segundo grau, com eventual retorno ao STJ, a tempo e modo. 8. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso, em que pese o esforço de argumentação do embargante. 9. As considerações do relator sobre o modelo de liquidação, que deveria seguir o padrão do art.730 do CPC, foram desenvolvidas acessoriamente (obiter dictum), não se justificando a sua utilização nos fundamentos de suposta contradição. 10. O precedente da 1ª Seção, no Recurso Especial 1.235.513/AL, que se defende como o paradigma do caso, e sobre o qual haveria omissão da Turma, não tem essa serventia, pois os servidores da Universidade Federal de Alagoas não eram regidos pela CLT. Os suportes fáticos dos dois julgados não são exatamente os mesmos. 11. É descabida a suposta omissão em torno do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, no que diz respeito aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1439802/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) e Benedito Gonçalves (voto-vista), rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sérgio Kukina (RISTJ, art. 52, IV, "b"). Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE, pela parte EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO - SINAL.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Relator a p acórdão : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] o voto condutor do acórdão ora embargado incorreu em manifesta contradição, pois, mesmo declarando a prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto na origem pelo BACEN, deu provimento ao Recurso Especial daquele Ente Autárquico, reconhecendo negativa de prestação jurisdicional por não ter o Tribunal de origem se manifestado sobre ponto essencial ao julgamento da controvérsia indicado nos Embargos de Declaração, não obstante ser idêntica a pretensão de ambos os recursos em referência, qual seja, a limitação das diferenças do reajuste no percentual de 28,86% ao período compreendido entre janeiro a agosto de 1993, data na qual os Servidores obtiveram reajuste salarial oriundo de Acordo Coletivo de Trabalho". "[...] mostra-se patente também a necessidade de elucidação ou aperfeiçoamento do 'decisum', porquanto eivado de obscuridade, na medida em que declarou nulo o acórdão de origem por reconhecer a necessidade de expressa manifestação sobre os parâmetros para a realização do cálculo de liquidação, ao mesmo tempo que reconhece que os reajustes estão limitados à reestruturação de carreira do quadro de pessoal do Ente Autárquico. E, de fato, o tema da limitação do reajuste de 28,86% foi expressamente enfrentado pela Corte de Origem, pois seria ilógico determinar a realização de cálculos para se definir os parâmetros de apuração do reajuste devido, sem o prévio reconhecimento de que, sobre aquele reajuste conferido pelo título judicial, seriam cabíveis compensações decorrentes de aumentos concedidos via acordos coletivos e da evolução funcional".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008622 ANO:1993LEG:FED LEI:008627 ANO:1993LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00369LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000051
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