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Jurisprudência


EDcl no REsp 1440227 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0049508-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 3.627/2010 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ATO REGULAMENTAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. O exame de ato normativo, Portaria 3.627/2010, do Ministério da Saúde, não compreendido no conceito de lei federal refoge da competência desta Corte, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional (princípio da irredutibilidade de vencimentos), o que impede o exame na via estreita do recurso especial. Precedente: AgRg no REsp 1.521.945/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/2/2016. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp 1440227/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED PRT:003627 ANO:2010(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)
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