EDcl no REsp 1440440 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0172549-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
1. Inexiste omissão ou obscuridade no acórdão embargado, evidenciando-se, sim, frustrada tentativa de fazer com que este órgão fracionário reexamine as questões claramente analisadas na assentada anterior.
2. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu §3º, refere-se diretamente ao §2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas promissórias rurais e às duplicatas rurais.
3. O acórdão objeto do recurso especial, em nenhum momento, reconhecera a alegada alteração da Cédula de Crédito Rural para Nota de Crédito Rural, não se tendo, ainda, quando da alegação de afronta ao art. 535 do CPC, indicado residir a eiva sobre a referida questão, razão da superação da alegação de negativa de prestação jurisdicional.
4. Questão que, todavia, acaso tivesse sido reconhecida pela instância de origem em nada alteraria a conclusão a que chegara este Colegiado, pois não há confundir a Nota de Crédito Rural - espécie de Cédula de Crédito Rural desprovida de garantia real consoante o art. 9º do DL 167/67 - voltada a representar um financiamento concedido ao agricultor, com a Nota Promissória Rural, crédito concedido em contrato de compra e venda a prazo de bens agrícolas, como expõe o art. 42 do DL 167/67. Doutrina sobre o tema.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp 1440440/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
1. Inexiste omissão ou obscuridade no acórdão embargado, evidenciando-se, sim, frustrada tentativa de fazer com que este órgão fracionário reexamine as questões claramente analisadas na assentada anterior.
2. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu §3º, refere-se diretamente ao §2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas promissórias rurais e às duplicatas rurais.
3. O acórdão objeto do recurso especial, em nenhum momento, reconhecera a alegada alteração da Cédula de Crédito Rural para Nota de Crédito Rural, não se tendo, ainda, quando da alegação de afronta ao art. 535 do CPC, indicado residir a eiva sobre a referida questão, razão da superação da alegação de negativa de prestação jurisdicional.
4. Questão que, todavia, acaso tivesse sido reconhecida pela instância de origem em nada alteraria a conclusão a que chegara este Colegiado, pois não há confundir a Nota de Crédito Rural - espécie de Cédula de Crédito Rural desprovida de garantia real consoante o art. 9º do DL 167/67 - voltada a representar um financiamento concedido ao agricultor, com a Nota Promissória Rural, crédito concedido em contrato de compra e venda a prazo de bens agrícolas, como expõe o art. 42 do DL 167/67. Doutrina sobre o tema.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp 1440440/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio
de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000167 ANO:1967 ART:00009 ART:00027 ART:00042 ART:00043 ART:00060LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 881542 SP 2016/0064048-2
Decisão:27/04/2017
DJe DATA:09/05/2017EDcl no REsp 1453957 SP 2012/0264726-0 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:10/09/2015
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