EDcl no REsp 1440848 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0401753-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 135, INCISO V, DO CPC) PELO PRÓPRIO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE (ART. 306 DO CPC). DESLINDE PROCESSUAL QUE INDICA AUSÊNCIA DA DESEJÁVEL IMPARCIALIDADE DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELA COLENDA TURMA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
1. Embargos Declaratórios opostos por JOSÉ ROBERTO ARRUDA não conhecidos, em razão da patente ausência de legitimidade recursal ativa, porquanto sequer figura como parte no presente Recurso Especial; ademais, a matéria controvertida já foi objeto de análise pela colenda Turma na ocasião do Resp 1.462.669/DF, ao qual se negou provimento, por maioria, carecendo, assim, de objeto o pedido de extensão de fls. 513/650.
2. Embargos Aclaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL rejeitados, uma vez que busca a reapreciação do mérito da causa, não sendo esse, como sabido, o escopo dos Aclaratórios; os Embargos Declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
3. Embargos de Declaração opostos por LEONARDO MOREIRA PRUDENTE acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de integrar o decisum quanto à omissão constatada a respeito da declaração de nulidade dos atos praticados após a oposição da exceção de suspeição, bem como na condenação do ilustre Magistrado nas custas processuais, devendo passar a constar que se dá provimento ao Recurso Especial para determinar a remessa dos autos ao substituto legal do Magistrado de piso ficando a cargo do substituto legal decidir por ratificar ou não os atos processuais posteriores a oposição da exceção praticados pelo Magistrado excepto.
(EDcl no REsp 1440848/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 08/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 135, INCISO V, DO CPC) PELO PRÓPRIO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE (ART. 306 DO CPC). DESLINDE PROCESSUAL QUE INDICA AUSÊNCIA DA DESEJÁVEL IMPARCIALIDADE DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELA COLENDA TURMA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
1. Embargos Declaratórios opostos por JOSÉ ROBERTO ARRUDA não conhecidos, em razão da patente ausência de legitimidade recursal ativa, porquanto sequer figura como parte no presente Recurso Especial; ademais, a matéria controvertida já foi objeto de análise pela colenda Turma na ocasião do Resp 1.462.669/DF, ao qual se negou provimento, por maioria, carecendo, assim, de objeto o pedido de extensão de fls. 513/650.
2. Embargos Aclaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL rejeitados, uma vez que busca a reapreciação do mérito da causa, não sendo esse, como sabido, o escopo dos Aclaratórios; os Embargos Declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
3. Embargos de Declaração opostos por LEONARDO MOREIRA PRUDENTE acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de integrar o decisum quanto à omissão constatada a respeito da declaração de nulidade dos atos praticados após a oposição da exceção de suspeição, bem como na condenação do ilustre Magistrado nas custas processuais, devendo passar a constar que se dá provimento ao Recurso Especial para determinar a remessa dos autos ao substituto legal do Magistrado de piso ficando a cargo do substituto legal decidir por ratificar ou não os atos processuais posteriores a oposição da exceção praticados pelo Magistrado excepto.
(EDcl no REsp 1440848/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 08/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração de José Roberto Arruda, acolher
os de Leonardo Moreira Prudente, sem efeitos infringentes e rejeitar
os do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES) STJ - EDcl no MS 11621-DF
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