EDcl no REsp 1440943 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0052473-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS DEVIDOS.
PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental.
2. Ausentes fundamentos aptos a desconstituir os argumentos utilizados para a fixação do quantum indenizatório, a decisão deve ser mantida no ponto.
3. Esta Corte firmou orientação no sentido de que, quando a decisão for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da condenação.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1440943/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS DEVIDOS.
PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental.
2. Ausentes fundamentos aptos a desconstituir os argumentos utilizados para a fixação do quantum indenizatório, a decisão deve ser mantida no ponto.
3. Esta Corte firmou orientação no sentido de que, quando a decisão for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da condenação.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1440943/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 102550-PE, AgRg no REsp 1345444-RS, AgRg no AREsp 184339-DF(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - ART. 20, § 3° DO CPC) STJ - AgRg no REsp 1385508-GO, AgRg nos EDcl no REsp 1372609-SC, REsp 570026-RJ
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