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Jurisprudência


EDcl no REsp 1442315 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0057761-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. ARMA DE FOGO. PORTE E REGISTRO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. NECESSIDADE. PRECEDENTE. 1. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003) não dispensa o registro de arma de fogo nem a comprovação de capacidade técnica para seu manuseio, inclusive para agentes que possuem autorização legal para o porte ou a posse de arma. Precedente: REsp 1.327.796/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/8/2015. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no REsp 1442315/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Veja : (PORTE DE ARMA DE FOGO - MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CAPACIDADETÉCNICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - REsp 1327796-BA(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1229520-PR, EDcl no AgRg no REsp 1208878-SP
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