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Jurisprudência


EDcl no REsp 1443984 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0064506-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 207/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Seguindo a ratio essendi da reforma legislativa, os embargos infringentes agora não se prestam mais para questionar todo julgamento colegiado não-unânime que reforma uma sentença de mérito. É preciso que a dissidência seja qualificada, dela despontando uma objetiva plausibilidade jurídica na tese encampada pelo voto vencido. Portanto, a admissão dos embargos infringentes reclama não só voto vencido e reforma da sentença. Exige, também, que a voz vencida seja pela manutenção da sentença. Não há necessidade de ser a manifestação minoritária, evidentemente, idêntica à sentença. Basta que confirme seu resultado, mediante os mesmos ou diversos fundamentos" (EDcl no REsp n. 1.087.717/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Relator para Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2012, DJe 10/10/2012). 2. No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem afastou, por unanimidade, a prescrição reconhecida em primeiro grau. O julgamento por maioria se deu relativamente à matéria não apreciada na primeira instância (art. 515, § 3º, do CPC). Dessa forma, não é hipótese de incidência da Súmula n. 207/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial. 3. Há afronta ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, circunstância que impede o conhecimento dos argumentos apresentados. Precedentes do STJ. 4. "Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp n. 285.745/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/12/2015, DJe 2/2/2016). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1443984/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo recebendo os embargos de declaração como agravo regimental e negando-lhe provimento, acompanhando o relator, e os votos do Ministro Marco Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (voto-vista) e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 27/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207
Veja : (EMBARGOS INFRINGENTES - DISSIDÊNCIA QUALIFICADA) STJ - EDcl no REsp 1087717-SP, EREsp 1377045-RS(RAZÕES RECURSAIS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 60903-RJ, AgRg no AREsp 244325-SC(EMBARGOS - EFEITOS INFRINGENTES - INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA) STJ - EAREsp 285745-SP, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1195826-GO, EAREsp 285745-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1054867-RJ, AgRg no REsp 1488613-PR
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