EDcl no REsp 1444964 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0068144-5
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO/RPV. REEXAME DAS PLANILHAS DE CÁLCULO FORMULADAS PELOS RECORRENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Diante do nítido caráter infringente, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Trata-se de recurso contra decisão monocrática alicerçada no seguinte fundamento: "Está evidenciado nos fundamentos dos pedidos dos ora recorrentes que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente das planilhas apontando a diferença apurada e que constitui objeto do pedido.
Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 435/e-STJ).
3. O decisum vergastado apresenta fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 5º, LV) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1444964/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO/RPV. REEXAME DAS PLANILHAS DE CÁLCULO FORMULADAS PELOS RECORRENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Diante do nítido caráter infringente, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Trata-se de recurso contra decisão monocrática alicerçada no seguinte fundamento: "Está evidenciado nos fundamentos dos pedidos dos ora recorrentes que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente das planilhas apontando a diferença apurada e que constitui objeto do pedido.
Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 435/e-STJ).
3. O decisum vergastado apresenta fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 5º, LV) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1444964/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no REsp 1093159-SP, EDcl no REsp 692086-SP(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIACONSTITUCIONAL) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009635-DF, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1118983-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1346927 PR 2012/0205174-1
Decisão:15/03/2016
DJe DATA:31/05/2016EDcl no AgRg no REsp 1497709 RS 2014/0278698-5
Decisão:04/02/2016
DJe DATA:18/05/2016EDcl no REsp 1521010 DF 2015/0055155-3 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:05/08/2015
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