EDcl no REsp 1445392 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0070268-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APRECIADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. Não é omisso o julgado que deixa de se manifestar sobre o mérito recursal, em razão de este não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade.
2. Acórdão embargado que analisou a divergência jurisprudencial apontada. Inexistência de omissão.
3. Na via especial, não se discute a alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, em respeito à função precípua do Superior Tribunal de Justiça, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1445392/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APRECIADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. Não é omisso o julgado que deixa de se manifestar sobre o mérito recursal, em razão de este não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade.
2. Acórdão embargado que analisou a divergência jurisprudencial apontada. Inexistência de omissão.
3. Na via especial, não se discute a alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, em respeito à função precípua do Superior Tribunal de Justiça, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1445392/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no REsp 1445392-MG que foram acolhidos.
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1619207 SC 2016/0209699-7
Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016EDcl no AgRg no REsp 1581991 SP 2016/0039849-7
Decisão:22/11/2016
DJe DATA:12/12/2016
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