EDcl no REsp 1446171 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0073016-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 115/STJ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPENSAMENTO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A ausência de procuração que outorga poderes ao advogado subscritor do recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 115/STJ.
3. As disposições inscritas nos arts. 13 e 37 do CPC são inaplicáveis na instância especial, sendo incabível qualquer diligência para suprir a falta de procuração, de tal modo que a posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não sana o defeito.
4. Se a procuração for juntada apenas nos autos da execução, desapensados estes dos embargos à execução, cabe ao embargante, para propor recurso especial, juntar cópia ou novo instrumento de mandato aos autos dos embargos, sob pena de aplicação do óbice inscrito na Súmula n. 115/STJ.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento.
(EDcl no REsp 1446171/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 115/STJ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPENSAMENTO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A ausência de procuração que outorga poderes ao advogado subscritor do recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 115/STJ.
3. As disposições inscritas nos arts. 13 e 37 do CPC são inaplicáveis na instância especial, sendo incabível qualquer diligência para suprir a falta de procuração, de tal modo que a posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não sana o defeito.
4. Se a procuração for juntada apenas nos autos da execução, desapensados estes dos embargos à execução, cabe ao embargante, para propor recurso especial, juntar cópia ou novo instrumento de mandato aos autos dos embargos, sob pena de aplicação do óbice inscrito na Súmula n. 115/STJ.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento.
(EDcl no REsp 1446171/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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