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Jurisprudência


EDcl no REsp 1446171 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0073016-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 115/STJ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPENSAMENTO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de procuração que outorga poderes ao advogado subscritor do recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 115/STJ. 3. As disposições inscritas nos arts. 13 e 37 do CPC são inaplicáveis na instância especial, sendo incabível qualquer diligência para suprir a falta de procuração, de tal modo que a posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não sana o defeito. 4. Se a procuração for juntada apenas nos autos da execução, desapensados estes dos embargos à execução, cabe ao embargante, para propor recurso especial, juntar cópia ou novo instrumento de mandato aos autos dos embargos, sob pena de aplicação do óbice inscrito na Súmula n. 115/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento. (EDcl no REsp 1446171/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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