EDcl no REsp 1447756 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0084568-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS.
1. Em autos de execução entre particulares, se a parte não oferecer os embargos à arrematação no prazo legal, pode propor ação anulatória para impugná-la, com fundamento no art. 486 do Código de Processo Civil, submetendo-se, nesse caso, ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos dos arts. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916 ou 178, II, do Código Civil de 2002.
Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1447756/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS.
1. Em autos de execução entre particulares, se a parte não oferecer os embargos à arrematação no prazo legal, pode propor ação anulatória para impugná-la, com fundamento no art. 486 do Código de Processo Civil, submetendo-se, nesse caso, ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos dos arts. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916 ou 178, II, do Código Civil de 2002.
Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1447756/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio
de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00486LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:BLEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 INC:00002
Veja
:
(AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - REsp 1254590-RN,, REsp 442238-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO) STJ - EDcl no REsp 1271551-RS, EDcl no AREsp 299473-SC
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