EDcl no REsp 1449713 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0091542-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PUBLICADO E AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso relativamente à impossibilidade de compensação de créditos tributários administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, antes administrados pelo INSS, em razão da vedação legal estabelecida no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/07.
3. De outra parte, inexiste a alegada divergência entre o acórdão publicado e o conteúdo das notas taquigráficas porquanto, apesar de não constar nas razões do voto condutor todos os fundamentos apresentados na sessão de julgamento, não há falar em limitação ao exercício do direito à ampla defesa, seja porque a parte embargante teve efetivo acesso às notas taquigráficas, seja porque os fundamentos tidos por omissos revelam-se todos convergentes no sentido da inviabilidade de compensação de créditos tributários com débitos previdenciários.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1449713/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PUBLICADO E AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso relativamente à impossibilidade de compensação de créditos tributários administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, antes administrados pelo INSS, em razão da vedação legal estabelecida no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/07.
3. De outra parte, inexiste a alegada divergência entre o acórdão publicado e o conteúdo das notas taquigráficas porquanto, apesar de não constar nas razões do voto condutor todos os fundamentos apresentados na sessão de julgamento, não há falar em limitação ao exercício do direito à ampla defesa, seja porque a parte embargante teve efetivo acesso às notas taquigráficas, seja porque os fundamentos tidos por omissos revelam-se todos convergentes no sentido da inviabilidade de compensação de créditos tributários com débitos previdenciários.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1449713/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃOINEXISTENTE) STJ - REsp 1104184-RS
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 274556 AL 2012/0269355-5
Decisão:14/02/2017
DJe DATA:23/02/2017EDcl no AgRg no REsp 1325078 DF 2011/0306790-4
Decisão:18/10/2016
DJe DATA:04/11/2016
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