EDcl no REsp 1451117 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0101180-8
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e economia processual.
2. Inexistência de ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
3. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, objetivando o pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de um ano, começando a fluir a partir da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade.
4. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição, com base nas provas dos autos, encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ.
5. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(EDcl no REsp 1451117/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e economia processual.
2. Inexistência de ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
3. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, objetivando o pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de um ano, começando a fluir a partir da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade.
4. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição, com base nas provas dos autos, encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ.
5. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(EDcl no REsp 1451117/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo e negar
-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01024 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 675081-CE(CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - PRESCRIÇÃO ANUAL) STJ - AgInt no AREsp 141687-RS
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