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Jurisprudência


EDcl no REsp 1451295 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0101959-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUMULA 7/STJ. 1. Considerando que não se constata qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, e tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte embargante, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal mostra-se cabível o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno. 2. Se a Corte de origem entende que a pretensão da parte extravasaria o âmbito de cognição possível em exceção de pré-executividade, a revisão desse posicionamento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1451295/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 29/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 760529-ES, AgInt no REsp 1498665-RS
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