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Jurisprudência


EDcl no REsp 1453601 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0111294-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. No caso concreto, o recurso especial pautou-se exclusivamente na possibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados por juízo incompetente. Além disso, sustentou-se a inexistência de indícios suficientes da participação do ora embargante no crime de homicídio. 3. Entendeu a Quinta Turma, nos termos da jurisprudência desta Corte, que a modificação da competência não invalida automaticamente a prova regularmente produzida. Destarte, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados. 4. Assentou-se, ainda, a ausência de nulidade na ratificação de atos decisórios não meritórios, como no caso, pois a ratificação consiste na validação desses atos pelo juízo competente, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo, uma vez que o processo seguiu seus trâmites normais e a pronúncia foi proferida pelo juízo competente. 5. Os embargos não podem ser utilizados para a mera reapreciação da questão suscitada no recurso e dirimida por ocasião do julgamento, ainda que o embargante tente externá-la de maneira diferente, sendo incabíveis, ainda, para a inauguração de tese nova, não suscitada no momento oportuno. 6. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1453601/AL, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 08/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 551965 GO 2014/0174359-4 Decisão:16/04/2015 DJe DATA:14/05/2015EDcl no AgRg no AREsp 152116 RS 2012/0061736-9 Decisão:10/03/2015 DJe DATA:14/05/2015
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