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Jurisprudência


EDcl no REsp 1453824 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0105667-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. Hipótese em que houve omissão em relação à divergência jurisprudencial suscitada no recurso especial. 2. Não há como conhecer do dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que não existe similitude fática entre os arestos confrontados, descumprindo, portanto, os termos dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 3. A parte litigante não demonstrou que o aresto recorrido e os paradigmas possuem as mesmas molduras fáticas, a ponto de reclamarem a mesma solução jurídica, considerando que os julgados colacionados tratam de hipótese diversa da decidida no caso dos autos, pois não consideraram a peculiaridade de que no presente caso não houve discussão a respeito da equiparação de empresas que realizam arrendamento mercantil com as instituições financeiras. Logo, inadmissível a insurgência quanto à alínea "c". 4. Quanto às demais alegações, tem-se que o acórdão que julgou o recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1453824/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 02/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - REsp 739711-MG(OMISSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - REsp 801101-MG
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