EDcl no REsp 1454841 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0039795-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. OMISSÃO A RESPEITO DE QUESTÃO JURÍDICA DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
3. A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que os embargos de declaração visam suprir a omissão a respeito de questão jurídica de relevância para o julgamento da causa, como se verifica no presente caso.
4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que as alegações realizadas pelas partes devem ser comprovadas por documentos idôneos, não sendo admitida mera alegação ou cópia de páginas eletrônicas dos Tribunais de origem.
5. O documento apresentado para comprovar o seu impedimento de acesso aos autos não pode ser aceito, pois se trata de simples cópia, sem qualquer autenticação, do extrato de movimentação processual do Tribunal de origem.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1454841/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. OMISSÃO A RESPEITO DE QUESTÃO JURÍDICA DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
3. A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que os embargos de declaração visam suprir a omissão a respeito de questão jurídica de relevância para o julgamento da causa, como se verifica no presente caso.
4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que as alegações realizadas pelas partes devem ser comprovadas por documentos idôneos, não sendo admitida mera alegação ou cópia de páginas eletrônicas dos Tribunais de origem.
5. O documento apresentado para comprovar o seu impedimento de acesso aos autos não pode ser aceito, pois se trata de simples cópia, sem qualquer autenticação, do extrato de movimentação processual do Tribunal de origem.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1454841/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - QUESTÃO JURÍDICA DE RELEVÂNCIAPARA O JULGAMENTO DA CAUSA) STJ - EDcl nos EDcl na PET no REsp 1269244-BA(ALEGAÇÕES DAS PARTES - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - PÁGINASÍTIO ELETRÔNICO - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 706193-MS, AgRg no AREsp 681360-PR
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