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Jurisprudência


EDcl no REsp 1456224 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0124329-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO LC 118/05. INCIDÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 566.621/RS E, PELO STJ, NO RESP REPETITIVO 1.291.394/RS. QUESTÃO RESIDUAL. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. CABIMENTO. 1. O recurso especial aborda duas questões controvertidas: i) o prazo prescricional para restituição de indébito tributário; e ii) possibilidade de repetição de contribuição considerada indevida, independentemente da utilização do serviço de saúde. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS (DJe 18.8.2011), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que essas ações tratem de recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Entendimento acolhido no REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 3. Na hipótese, como a ação foi ajuizada em 29.6.2010, os recolhimentos indevidos efetuados antes de 29.6.2005 estão prescritos. 4. Quanto à questão residual - ii) possibilidade de repetição de contribuição considerada indevida, independentemente da utilização do serviço de saúde -, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda à Corte de origem a suspensão de recurso interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ). 5. É devida a devolução do processo ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o presente especial, quanto à questão residual, (a) tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se o entendimento relativo à aplicação da prescrição quinquenal. 6. Providências nesse estilo também são determinadas pelo STF, para que se cumpra os preceitos do art. 543-B do CPC: RE 322.806 AgR-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, Publicado em 3/6/2014; RE 628.027 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, Publicado em 18/9/2013. Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no REsp 1456224/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO) STF - RE 566621-RS STJ - REsp 1269570-MG (RECURSO REPETITIVO)(EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE-ED-AGR 322806, RE-AGR 628027
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