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Jurisprudência


EDcl no REsp 1457518 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0128140-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. EBCT. PAGAMENTO DE SERVIÇOS POSTAIS DE NATUREZA PÚBLICA E ESSENCIAL. MAJORANTE. ART. 171, § 3º, DO CP. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. ART. 34, XVIII, do RISTJ E SUM. 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Incide a majorante do § 3º do art. 171 do CP se o crime for cometido em detrimento de entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 3. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento a recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568/STJ 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1457518/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00021 INC:00010
Veja : (APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA) STJ - REsp 894730-RS, REsp 177407-PR, REsp 175419-PR
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