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Jurisprudência


EDcl no REsp 1458012 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0302524-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 261, § 3º E 263 DO CÓDIGO PENAL. CONTRADIÇÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. OMISSÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. CAUSA DE AUMENTO. COMPATIBILIDADE. I - Decisão que julga o recurso especial, mas é tornada sem efeito pela Relatora por constatar error in procedendo não vincula exame posterior do mérito das insurgências manifestadas por ambas as partes. Não há que se falar, portanto, em reformatio in pejus. II - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. IV - A apontada violação ao art. 68, parágrafo único, do CP, não foi enfrentada pelo acórdão embargado, caracterizada, neste ponto, omissão. Não obstante, a matéria não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem nem tampouco suscitada em sede de contrarrazões de apelação, configurada, portanto, a falta de prequestionamento. (Precedentes). V - Não há incompatibilidade na aplicação do disposto no art. 258 do CP e, simultaneamente, da majorante inserta no art. 121, § 4º do mesmo diploma legal. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp 1458012/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 10/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Processo referente ao acidente aeronáutico envolvendo a colisão em voo entre a aeronave Legacy 600 e o Boeing 737-800 de companhia aérea brasileira Gol Transportes Aéreos S/A.
Palavras de resgate : HOMICÍDIO CULPOSO, AUMENTO DA PENA.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00004 ART:00258LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no RHC 35243-MG(OMISSÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1069275-SP, AgRg no AREsp 344779-RJ
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