EDcl no REsp 1461319 / SEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0146065-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
1. Ante o nítido caráter infringente dos embargos de declaração e em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade, conhece-se dos embargos de declaração para convertê-los em agravo regimental.
2. "A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação" (REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015).
3. Alegações de obscuridade e contradição improcedentes.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1461319/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
1. Ante o nítido caráter infringente dos embargos de declaração e em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade, conhece-se dos embargos de declaração para convertê-los em agravo regimental.
2. "A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação" (REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015).
3. Alegações de obscuridade e contradição improcedentes.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1461319/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(AÇÕES REGRESSIVAS DO INSS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1499511-RN
Mostrar discussão