EDcl no REsp 1461347 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0101867-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CONFIGURAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. A presença de omissão no julgado, autoriza, em recurso integrativo, a respectiva corrigenda.
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1461347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CONFIGURAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. A presença de omissão no julgado, autoriza, em recurso integrativo, a respectiva corrigenda.
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1461347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: 150 (cento e cinquenta) salários mínimos
para cada autora.
Informações adicionais
:
Os valores líquidos fixados a título de indenização por dano
moral decorrente de morte em acidente em linha férrea devem ser
atualizados monetariamente a contar da data de seu arbitramento,
consoante o disposto na Súmula 362 do STJ.
"Os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso,
nos termos da Súmula nº 54 do STJ, a qual enuncia que os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual".
"[...]nos termos da jurisprudência das turmas que compõem a
Segunda Seção deste Tribunal Superior, os juros de mora devem ser
fixados na base de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código
Civil (Lei nº 10.406/2002) e, a partir daí, nos termos de seu art.
406".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054 SUM:000362LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406
Veja
:
(ACIDENTE EM VIA FÉRREA - MORTE - DANO MORAL - VALOR) STJ - REsp 1021986-SP, REsp 959780-ES, REsp 731527-SP(JUROS DE MORA - MODO DE FIXAÇÃO) STJ - REsp 1071144-SP, AgRg no Ag 1370108-SP
Mostrar discussão