EDcl no REsp 1464567 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0156542-9
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. A rediscussão, via Embargos de Declaração, de questões já resolvidas traduz mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
2. No tocante ao pleito de ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente simples, o Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso de terceiro na lide, em tal condição, desde que demonstrado interesse jurídico, sendo insuficiente o simples interesse econômico ou corporativo, como na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgRg na Pet no REsp 1510714/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.03.2016, DJe 16.03.2016; AgRg na Pet nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 17.12.2012, REPDJe 19.02.2013, DJe 01.02.2013.
3. Embargos de Declaração rejeitados e pedido de ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente simples indeferido.
(EDcl no REsp 1464567/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. A rediscussão, via Embargos de Declaração, de questões já resolvidas traduz mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
2. No tocante ao pleito de ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente simples, o Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso de terceiro na lide, em tal condição, desde que demonstrado interesse jurídico, sendo insuficiente o simples interesse econômico ou corporativo, como na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgRg na Pet no REsp 1510714/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.03.2016, DJe 16.03.2016; AgRg na Pet nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 17.12.2012, REPDJe 19.02.2013, DJe 01.02.2013.
3. Embargos de Declaração rejeitados e pedido de ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente simples indeferido.
(EDcl no REsp 1464567/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração e indeferiu o pedido de ingresso do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente simples,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no REsp 1260518 SC 2011/0135802-9
Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
Mostrar discussão