EDcl no REsp 1465258 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0158928-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
1. É possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem, ambas, igualmente preponderantes, devendo o magistrado observar as singularidades do caso concreto.
2. Recurso improvido.
(EDcl no REsp 1465258/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
1. É possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem, ambas, igualmente preponderantes, devendo o magistrado observar as singularidades do caso concreto.
2. Recurso improvido.
(EDcl no REsp 1465258/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e lhe negou provimento. Os Srs. Ministros
Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais
:
É possível o julgamento monocrático do recurso especial
interposto tanto com base na alínea "a" como na "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, quando
fundamentado em jurisprudência pacificada do Superior
Tribunal de Justiça, conforme orientação desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00259LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -FUNGIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 610956-PB(FIXAÇÃO DA PENA - PERSONALIDADE DO AGENTE - AGRAVANTE DEREINCIDÊNCIA - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO) STJ - EREsp 1154752-RS(DECISÃO MONOCRÁTICA - FUNDAMENTO - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA -ANÁLISE DAS ALÍNEAS "A" E "C") STJ - AgRg no REsp 1215547-PR
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