EDcl no REsp 1466069 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0148149-7
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, incabíveis os embargos declaratórios, que visam apenas o prequestionamento de matéria constitucional, reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Consoante orientação jurisprudencial do STF, não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. (ARE 843833 AgR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 18/12/2014).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1466069/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, incabíveis os embargos declaratórios, que visam apenas o prequestionamento de matéria constitucional, reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Consoante orientação jurisprudencial do STF, não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. (ARE 843833 AgR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 18/12/2014).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1466069/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(MERA INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DARESERVA DE PLENÁRIO - NÃO VIOLAÇÃO) STF - ARE-AgR 843833
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no Ag 1354512 SP 2010/0179148-7 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:27/03/2015EDcl no AgRg no AREsp 292019 MG 2013/0044207-0
Decisão:19/03/2015
DJe DATA:27/03/2015
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