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Jurisprudência


EDcl no REsp 1468734 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0165573-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. ILEGITIMIDADE PARA FUTURA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 2. Não há falar em falta de atendimento ao que preconiza o art. 489, § 1º, do CPC/2015, devido à sua inaplicabilidade ao caso concreto, haja vista que a adequação do julgamento nos termos do § 3º do art. 543-B do CPC/73 ocorreu em 1º.3.2016, anteriormente à vigência do novo diploma iniciada em 18.6.2016. 3. Nos termos do Enunciado n. 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 4. Não se verifica a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois a aplicabilidade da Súmula 126/STJ ao recurso especial da União se deu quanto ao mérito propriamente dito e não em relação à legitimidade da associação embargante, uma vez que, nesse ponto, o fundamento do acórdão regional não abarca fundamentação constitucional. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, o fato superveniente que deve ser considerado pelo Tribunal competente ao julgar a lide é aquele que possa influir diretamente na solução do litígio, conceito que não abrange posterior juntada de lista de novos associados no curso da demanda. 6. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 573.232/SC em regime de repercussão geral, decidiu que as "balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1468734/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 15/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00005LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001 NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00462 ART:0543B PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja : (ASSOCIAÇÃO - AÇÃO COLETIVA - REPRESENTAÇÃO DE ASSOCIADOS FEITA NOCURSO DO PROCESSO) STF - RE 573232-SC (REPERCUSSÃO GERAL)(ASSOCIAÇÃO - AÇÃO COLETIVA - REPRESENTAÇÃO DE ASSOCIADOS FEITA NOCURSO DO PROCESSO - FATO SUPERVENIENTE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 715931-PE, REsp 500182-RJ
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