EDcl no REsp 1473828 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0066460-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO INDENITÁRIO PREVISTO NO ART. 781 DO CC/02. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a inerente ao próprio acórdão e não a dele com lei ou com anterior posicionamento da Corte, já modificado por ocasião da vigência do CC/02.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1473828/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO INDENITÁRIO PREVISTO NO ART. 781 DO CC/02. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a inerente ao próprio acórdão e não a dele com lei ou com anterior posicionamento da Corte, já modificado por ocasião da vigência do CC/02.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1473828/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE - NÃOCABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 468212-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - CARÁTER INTERNO) STJ - EDcl no REsp 218528-SP, EDcl no RMS 46618-MG, EDcl no AgRg no AREsp 579516-RJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725-RS
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 754727 MG 2015/0189099-0
Decisão:04/02/2016
DJe DATA:12/02/2016EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 723080 SP 2015/0134631-0
Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 713029 AM 2015/0114023-1
Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
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