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Jurisprudência


EDcl no REsp 1474611 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0204422-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. REFORMULAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA DIFERENCIADA DE ANUIDADES REFERENTES AS MESMAS DISCIPLINAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e de economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. 2. O Tribunal a quo assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que permanecem idênticas as disciplinas e a carga horária, pois, embora tenha havido alteração na grade curricular do curso de Medicina, a renovação da referida grade não foi implementada, a fim de permitir a diferenciação dos valores das mensalidades 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento por demandar análise de matéria fática, obstada pela súmula 7/STJ. 4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1474611/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE
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