EDcl no REsp 1476291 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0191335-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há prejudicialidade do presente recurso pelo que está sendo discutido no CC 140.456/RS na Corte Especial (Rel. Ministro Jorge Mussi). Naquele conflito negativo, está sendo debatido se, em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, deve ser incluída a CEF, por suposto impacto no FCVS, situação diversa da presente hipótese.
2. Hipótese em que ficou consignado: a) o STJ, no julgamento de Recurso Representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide"; b) a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao efetivo comprometimento do FCVS decorreu da análise do conjunto fático-probatório, esbarrando o acolhimento da pretensão recursal nos óbices previstos na Súmula 7/STJ.
3. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1476291/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há prejudicialidade do presente recurso pelo que está sendo discutido no CC 140.456/RS na Corte Especial (Rel. Ministro Jorge Mussi). Naquele conflito negativo, está sendo debatido se, em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, deve ser incluída a CEF, por suposto impacto no FCVS, situação diversa da presente hipótese.
2. Hipótese em que ficou consignado: a) o STJ, no julgamento de Recurso Representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide"; b) a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao efetivo comprometimento do FCVS decorreu da análise do conjunto fático-probatório, esbarrando o acolhimento da pretensão recursal nos óbices previstos na Súmula 7/STJ.
3. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1476291/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1250033 ES 2011/0053068-2 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016EDcl no REsp 1587214 SP 2016/0049896-2 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016EDcl no AgInt no AREsp 843153 PA 2016/0016260-9
Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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