EDcl no REsp 1476752 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0186062-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.
3. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se a redistribuição da ação penal em razão da criação de novas Varas Criminais ou alteração das competências das preexistentes, mediante a edição de Resolução do respectivo Tribunal, sem que isso importe em violação do princípio do Juiz natural.
4. Embargos declaratórios, opostos por Vagner Fernandes, recebidos como agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(EDcl no REsp 1476752/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.
3. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se a redistribuição da ação penal em razão da criação de novas Varas Criminais ou alteração das competências das preexistentes, mediante a edição de Resolução do respectivo Tribunal, sem que isso importe em violação do princípio do Juiz natural.
4. Embargos declaratórios, opostos por Vagner Fernandes, recebidos como agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(EDcl no REsp 1476752/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como agravo regimental, conheceu em parte e lhe negou
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00399 PAR:00002
Veja
:
(PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - EDcl nos EREsp 726590-RN(REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENA - CRIAÇÃO DO NOVAS VARA CRIMINAIS OUALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS PREEXISTENTES) STJ - HC 283173-CE, AgRg no REsp 1434434-SP, HC 180840-PR
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