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Jurisprudência


EDcl no REsp 1478439 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0151778-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 08/2008. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 2. Ainda que provido o recurso especial interposto pelos embargantes a fim de reconhecer a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, não há como afastar-se a sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal de origem, haja vista que, a despeito de restarem vencedores no que tange aos demais pontos, os embargantes restaram vencidos no que se refere ao percentual calculado a título de juros de mora, a atrair a incidência do art. 21 do CPC. Também não é caso de aplicar o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC, isto porque não há que se falar em sucumbência mínima dos embargantes, especialmente porque o acolhimento parcial dos embargos à execução implicou na redução da taxa de juros na ordem de 1% para 0,5% ao mês. 3. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012). 4. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1478439/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 PAR:ÚNICO ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ÂMBITO DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO -ACÓRDÃO EMBARGADO) STJ - EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp1332497-MG, EDcl na Rcl 4018-ES, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 500358-DF, EDcl no REsp 1239091-PB, EDcl no REsp 1202521-RS, EDcl no AgRg no REsp 1284217-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃOINFRINGENTE - DESCABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1307036-PI, EDcl no AgRg na CR 4037-EX
Sucessivos : EDcl no MS 21921 DF 2015/0167935-3 Decisão:14/09/2016 DJe DATA:21/09/2016EDcl no MS 22447 DF 2016/0057411-5 Decisão:14/09/2016 DJe DATA:21/09/2016EDcl no MS 21042 DF 2014/0133055-0 Decisão:25/05/2016 DJe DATA:01/06/2016
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