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Jurisprudência


EDcl no REsp 1479385 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0225921-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. 1. Caracterizada omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, merecem ser acolhidos os aclaratórios. 2. No caso dos autos, os recursos especiais foram providos para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, não tendo havido manifestação expressa quanto à fixação dos honorários advocatícios. 3. Assim, merecem ser acolhidos os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser pago a cada um dos réus. 4. Embargos declaratórios acolhidos para esse fim. (EDcl no REsp 1479385/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 02/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 455351 MS 2013/0418799-4 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:02/08/2016EDcl no AgRg no AREsp 815663 SP 2015/0294169-0 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:02/08/2016
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