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Jurisprudência


EDcl no REsp 1480781 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0232738-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ABERTA A INSTÂNCIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Uma vez aberta a instância especial, com o conhecimento do recurso especial, no caso, quanto ao 11, I, da Lei nº 11.941/09, devidamente prequestionado na origem, não está o STJ vinculado ou limitado apenas à fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, antes, cumpre a esta Corte aplicar o direito à espécie, conforme ocorreu no caso, não havendo, portanto, que se falar em necessidade de prequestionamento do art. 8º da Lei nº 11.941/09 ou de julgamento extra petita na hipótese. Precedentes. 2. Quanto à questão da liquidação do débito, o acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre tal questão, eis que ela deixou de ter relevância com a concessão da segurança por motivos outros que não a quitação. Por tais razões, determinou-se o retorno dos autos à origem para a manifestação do Tribunal a quo a respeito das questões tidas por prejudicadas, sobretudo quanto ao status de quitação do saldo devedor do parcelamento. 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1480781/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 645393 SP 2014/0345136-0 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:26/06/2015
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