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Jurisprudência


EDcl no REsp 1482880 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0120667-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO AGRAVO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. A decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para sua conversão em recurso especial é irrecorrível, nos termos do art. 258 do RISTJ, ressalvadas as excepcionais hipóteses admitidas pela jurisprudência desta Corte, tais como a intempestividade, irregularidade de representação dentre outras. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp 1482880/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja : (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no AREsp 573148-DF, EDcl no AREsp 442804-RS(DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONVERSÃO EM RECURSOESPECIAL - IRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1488849-SC, EDcl no AREsp 365899-RS
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 602812 PR 2014/0273800-2 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:17/08/2015EDcl no AREsp 625483 DF 2014/0288978-4 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:17/08/2015EDcl no AgRg no AREsp 644973 DF 2014/0346162-2 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:01/07/2015
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