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Jurisprudência


EDcl no REsp 1484162 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0222152-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE NO ART. 20, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SEM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC quanto à alegada ofensa ao art. 1.092 do CC (exceção do contrato não cumprido). Aclaratórios com nítido caráter infringente neste tópico, porque a decisão explicitou todos os temas abordados. 2. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante. Precedente. 3. A condenação em valores a serem fixados em liquidação de sentença não evidencia conteúdo econômico imediato, incidindo ao caso a norma prevista no art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes. 4. É inviável a fixação da verba honorária sobre bases ilíquidas ou aleatórias, das quais possa resultar retribuição iníqua ou escandalosa. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO, inaugurando a divergência, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Relator a p acórdão : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : "Quanto à determinação do valor dos honorários advocatícios, esta Corte tem firmado o entendimento de que se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR EXORBITANTE - REVISÃO EM RECURSOESPECIAL) STJ - EREsp 966746-PR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE VALOR A SER APURADO EMLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ) STJ - AgRg no AREsp 94186-PR, REsp 761114-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA FIXADA EM PERCENTUAL INFERIOR A 1%DO VALOR ECONÔMICO DA AÇÃO) STJ - REsp 1267621-DF, REsp 1261883-RS, REsp 962915-SC
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