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Jurisprudência


EDcl no REsp 1484286 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0248930-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A despeito da oposição de embargos de declaração, as alegações de inversão indevida do ônus da prova em segundo grau, bem como de que o acórdão recorrido baseou-se em prova emprestada do processo criminal que não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram objeto de deliberação no Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Diante da omissão, as razões recursais deveriam ter dado por violado o dispositivo de regência pertinente aos embargos de declaração, e não os artigos de lei relativos aos temas que se pretendia prequestionar. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1484286/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos : EDcl no REsp 1392314 SC 2013/0205890-7 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:07/03/2017
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