EDcl no REsp 1485802 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0155289-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso dos embargos de declaração, de natureza limitada, só é cabível nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição dos embargos.
2. Verifica-se que as razões apresentadas pela parte embargante não lograram evidenciar a existência de vício qualquer, revelando-se nítido seu propósito de rediscutir questões expressamente enfrentadas pelo Colegiado no julgamento do agravo regimental, cujo desiderato, no entanto, não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.
3. A Resolução nº 200/15 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina a causa de impedimento de magistrado prevista no art.
134, IV, do CPC, por constituir orientação com repercussão no âmbito administrativo do Poder Judiciário, não constitui fato superveniente apto a influir em julgamento realizado na esfera jurisdicional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1485802/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso dos embargos de declaração, de natureza limitada, só é cabível nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição dos embargos.
2. Verifica-se que as razões apresentadas pela parte embargante não lograram evidenciar a existência de vício qualquer, revelando-se nítido seu propósito de rediscutir questões expressamente enfrentadas pelo Colegiado no julgamento do agravo regimental, cujo desiderato, no entanto, não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.
3. A Resolução nº 200/15 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina a causa de impedimento de magistrado prevista no art.
134, IV, do CPC, por constituir orientação com repercussão no âmbito administrativo do Poder Judiciário, não constitui fato superveniente apto a influir em julgamento realizado na esfera jurisdicional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1485802/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1187254 PE 2010/0053648-6
Decisão:10/05/2016
DJe DATA:19/05/2016EDcl no AgRg no REsp 1257804 SP 2011/0097350-6
Decisão:03/05/2016
DJe DATA:13/05/2016EDcl no AgRg no REsp 1350972 PR 2012/0225836-1
Decisão:03/05/2016
DJe DATA:13/05/2016
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