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Jurisprudência


EDcl no REsp 1485867 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0263460-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de Declaração não providos. (EDcl no REsp 1485867/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 680981 RJ 2015/0060762-8 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:11/11/2015EDcl no AgRg no REsp 1455910 PR 2014/0122568-3 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:11/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 687431 PA 2015/0068918-9 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:09/11/2015
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