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Jurisprudência


EDcl no REsp 1486299 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0257710-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RPV. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 345/STJ. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Entende esta Corte Superior que devem ser arbitrados honorários de advogado nas execuções contra a Fazenda Pública não embargadas, quando o débito a ser pago é de pequeno valor (sujeito à RPV), bem como nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas. 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp 1486299/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000345
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA) STJ - AgRg no Ag 1099033-PR, AgRg no REsp 1106908-RS, AgRg no AREsp 30016-RS, AgRg nos EREsp 717634-SC
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