EDcl no REsp 1489024 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0213205-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. ALEGADAS OMISSÕES.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, Rel. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJe 27/2/2015, firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no Superior Tribunal de Justiça nos processos em que figure como parte, reservando-se ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República, a atuação como fiscal da lei.
2. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.
535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
3. Hipótese em que o acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de forma clara e fundamentada, adotando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que toca à interpretação dos arts.
102, inciso I, alíneas b e c, e 105, inciso I, da Constituição Federal, qual seja, que não se aplica o foro especial por prerrogativa de função nos crimes comuns ou de responsabilidade às ações de improbidade. E, por simetria, não se admite seja adotada orientação diversa em relação ao disposto no art. 96, inciso III, da Carta da República, que trata do foro especial para julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade. O processo administrativo não se confunde com ação de improbidade, sendo que eventual limitação quanto à pena de perda do cargo público deve ser objeto de debate perante o juízo competente para o respectivo processamento, não cabendo a esta Corte pré-julgar a matéria.
4. Reconhecida a nulidade do processo e consequente anulação dos atos decisórios, não cabe a esta Corte prosseguir no julgamento das teses recursais, como na hipótese, eis que prejudicadas.
5. Embargos de declaração opostos por S M V, por A DE A M e pelo MPSP rejeitados.
(EDcl no REsp 1489024/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. ALEGADAS OMISSÕES.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, Rel. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJe 27/2/2015, firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no Superior Tribunal de Justiça nos processos em que figure como parte, reservando-se ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República, a atuação como fiscal da lei.
2. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.
535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
3. Hipótese em que o acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de forma clara e fundamentada, adotando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que toca à interpretação dos arts.
102, inciso I, alíneas b e c, e 105, inciso I, da Constituição Federal, qual seja, que não se aplica o foro especial por prerrogativa de função nos crimes comuns ou de responsabilidade às ações de improbidade. E, por simetria, não se admite seja adotada orientação diversa em relação ao disposto no art. 96, inciso III, da Carta da República, que trata do foro especial para julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade. O processo administrativo não se confunde com ação de improbidade, sendo que eventual limitação quanto à pena de perda do cargo público deve ser objeto de debate perante o juízo competente para o respectivo processamento, não cabendo a esta Corte pré-julgar a matéria.
4. Reconhecida a nulidade do processo e consequente anulação dos atos decisórios, não cabe a esta Corte prosseguir no julgamento das teses recursais, como na hipótese, eis que prejudicadas.
5. Embargos de declaração opostos por S M V, por A DE A M e pelo MPSP rejeitados.
(EDcl no REsp 1489024/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), rejeitar
todos os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
(art. 162 § 4º, segunda parte, RISTJ), votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
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