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Jurisprudência


EDcl no REsp 1489540 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0264302-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIRMADO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E QUE OBJETIVOU A REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE HOUVE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA TERRACAP, ANTE O TAC FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E A TERRACAP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "Em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 399.852/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, porque "após o ajuizamento da presente ação reivindicatória, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com a TERRACAP o Termo de Ajustamento de Conduta nº 002/2007, datado de 30/05/2007, que estipula as formas e condições para a regularização das ocupações irregulares no Distrito Federal". Concluiu a instância de origem, ainda, que "o mencionado Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial e vincula as partes signatárias, ou seja, a TERRACAP no momento em que assinou o Termo concordou com as cláusulas estipuladas e assumiu o compromisso de promover a regularização fundiária do imóvel objeto da presente lide". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos e no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes, o que resta inviável, na via eleita, a teor dos enunciados sumulares 5 e 7/STJ. Precedentes do STJ. III. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1489540/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 08/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 399852-RJ, EDcl no AgRg no REsp 1236301-RS(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 540903-RS, AgRg no REsp 1299423-DF
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