EDcl no REsp 1492775 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0163724-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES POR AMBAS AS PARTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS APONTADOS NO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÕES AFASTADAS.
AUTORIZAÇÃO DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR EFETUADO NA ORIGEM ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO RECONHECIDA.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial sujeita-se a duplo controle, não ficando o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o exame definitivo, vinculado à aferição feita pelo Tribunal de origem.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC quando o acórdão embargado dirime, de forma fundamentada, as questões suscitadas nas razões recursais, sendo certo que o conhecimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional dispensa o exame da comprovação do dissídio jurisprudencial relativo à mesma questão federal.
3. O provimento do recurso especial para restabelecer o valor originalmente atribuído à ação rescisória implica a necessidade de autorizar o levantamento do depósito complementar exigido da parte autora.
4. Embargos de declaração opostos por EMÍLIO JUNQUEIRA VILLELA rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A acolhidos.
(EDcl no REsp 1492775/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES POR AMBAS AS PARTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS APONTADOS NO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÕES AFASTADAS.
AUTORIZAÇÃO DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR EFETUADO NA ORIGEM ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO RECONHECIDA.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial sujeita-se a duplo controle, não ficando o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o exame definitivo, vinculado à aferição feita pelo Tribunal de origem.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC quando o acórdão embargado dirime, de forma fundamentada, as questões suscitadas nas razões recursais, sendo certo que o conhecimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional dispensa o exame da comprovação do dissídio jurisprudencial relativo à mesma questão federal.
3. O provimento do recurso especial para restabelecer o valor originalmente atribuído à ação rescisória implica a necessidade de autorizar o levantamento do depósito complementar exigido da parte autora.
4. Embargos de declaração opostos por EMÍLIO JUNQUEIRA VILLELA rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A acolhidos.
(EDcl no REsp 1492775/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos por EMÍLIO JUNQUEIRA VILLELA e acolher os
embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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