EDcl no REsp 1492933 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0276460-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES INFUNDADAS E PROTELATÓRIAS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM PENALIDADE.
1. Aplicam-se a este julgamento, as disposições do NCPC ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se vislumbra contradição no acórdão recorrido que contraria decisão monocrática anterior proferida em sentido diverso, reconsiderada por aplicar inadequadamente o Direito ao caso concreto.
3. Não constitui contradição a opção de ressalvar posição pessoal, mas aplicar a jurisprudência sumulada nesta Corte Superior.
4. Embargos de declaração não se prestam a manifestação de inconformismo, e alegações infundadas e protelatórias devem ensejar aplicação de pena.
5. Hipótese em que a incidência de multa diária por descumprimento de obrigação de não fazer demandava a intimação pessoal da parte, não bastando a de seu advogado, nos termos da Súmula nº 410 do STJ.
A abstenção do uso da marca se consumou antes da intimação pessoal do devedor, afastando a possibilidade de cobrança de qualquer multa diária.
6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no REsp 1492933/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES INFUNDADAS E PROTELATÓRIAS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM PENALIDADE.
1. Aplicam-se a este julgamento, as disposições do NCPC ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se vislumbra contradição no acórdão recorrido que contraria decisão monocrática anterior proferida em sentido diverso, reconsiderada por aplicar inadequadamente o Direito ao caso concreto.
3. Não constitui contradição a opção de ressalvar posição pessoal, mas aplicar a jurisprudência sumulada nesta Corte Superior.
4. Embargos de declaração não se prestam a manifestação de inconformismo, e alegações infundadas e protelatórias devem ensejar aplicação de pena.
5. Hipótese em que a incidência de multa diária por descumprimento de obrigação de não fazer demandava a intimação pessoal da parte, não bastando a de seu advogado, nos termos da Súmula nº 410 do STJ.
A abstenção do uso da marca se consumou antes da intimação pessoal do devedor, afastando a possibilidade de cobrança de qualquer multa diária.
6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no REsp 1492933/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
A TerceirVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)